NORMAS LITÚRGICAS, CANÔNICAS E PASTORAIS
DECRETO
DOM NELSON FRANCELINO FERREIRA
BISPO DA DIOCESE DE VALENÇA
Aos que este nosso Decreto virem, Saudação, Paz e Benção no Senhor!
As novas normas litúrgico-canônico-pastorais, que, a partir da presente data, entrarão em vigor na Diocese de Valença, foram elaboradas à luz do Concílio Vaticano II e do novo Código de Direito Canônico e promulgadas após terem sido ouvidos os Vigários Episcopais, o Conselho Presbiteral. Pelo presente Decreto Geral, de acordo com o cân. 29 do Código de Direito Canônico,
damos a estas normas força de lei, adaptando, repetindo ou complementando, com os poderes de caráter legislativo e executivo que nos competem, nos termos do Cânon 391 do mesmo código.
Portanto, essas normas constituem Lei Particular desta Diocese de Valença, de acordo com o Cânon 12§3, do Código, e assim obrigam a todos na jurisdição da Diocese devendo vigorar na sua formulação presente, abrigando as determinações anteriores que lhes sejam contrárias.
De todos, clero e fiéis, esperamos acolhida, obediência e perfeita execução destas normas, em espírito de comunhão na fé e no amor que deve ser a nota característica da vida na Santa Igreja.
Dado e passado em Nossa Cúria Metropolitana, aos 15 dias do mês de agosto de 2014, sob Nosso Sinal e Selo de Nossa Chancelaria.
Dom Nelson Francelino Ferreira
Bispo Diocesano
Pe. Edilson Medeiros de Barros
Chanceler da Cúria
ABORTO
É delito que provoca a excomunhão, reservada ao Ordinário Local. Na Diocese têm
faculdade delegada para absolver esta censura os Párocos, os Vigários Paroquiais e Administradores Paroquiais.
ADMINISTRAÇÃO PAROQUIAL
Sendo a Paróquia civilmente considerada parte integrante da Mitra Diocesana, devem
ser seguidas rigorosamente as normas da Diocese, especialmente no que diz respeito a
funcionários: registros, rescisão de contratos, pagamento dos encargos sociais, contratos de locação e outros. É obrigatória a criação do Conselho Paroquial de Assuntos Econômicos (cf. cân. 537).
ALIENAÇÃO OU LOCAÇÃO DE BENS ECLESIÁSTICOS
Alienação de bens móveis ou imóveis, somente é permitida com autorização da Mitra
Diocesana, devendo-se tratar diretamente com a mesma.
ARQUIVOS PAROQUIAIS
Sendo estes de eminente valor para o futuro, sua preservação é dever dos Párocos. A
reprodução dos conteúdos só pode ser permitida pela Cúria Diocesana, mediante solicitação específica. A partir do dia primeiro de janeiro de 2015, determinamos que em todas as Paróquias, os assentos de Batismo, Eucaristia, Crisma e Casamento, sejam lavrados em duas vias, ficando uma via na Paróquia e a outra enviada ao Arquivo Diocesano.
ARTE SACRA
Toda a obra de arte, edifício, alfaias, instrumentos e mecanismos, miniaturas, desenhos e impressos existentes nas igrejas, colégios e irmandades, e outros bens de valor artístico e religioso devem ser inventariados em duas cópias – uma para a entidade e uma para a Cúria Diocesana. O inventário, descrevendo cada objeto, um a um, com o respectivo valor, deve ser atualizado em preparação à Visita Pastoral e quando da transmissão do cargo de Pároco. Atenda-se também à legislação a este respeito.
BATISMO – CERTIDÃO
As certidões de Batismo devem ser total e integralmente preenchidas, bem como assinadas exclusivamente pelo Pároco ou pelo Vigário Paroquial, Administrador Paroquial.
BATIZADOS E CASAMENTOS EM CASAS PARTICULARES
Não se permite a realização das cerimônias do Batismo e do Casamento em casas particulares. Somente por causa grave é que pode ser autorizada o Batismo expressamente pelo Vigário Episcopal, a pedido do celebrante e com a concordância do Pároco local. Os dados da criança devem ser enviados imediatamente para registro na Paróquia. Tais celebrações serão despidas de qualquer caráter social e festivo. Estão totalmente proibidos Batizados e Casamentos em clubes, casas de festa e similares sob qualquer pretexto, conforme as Diretrizes da Liturgia Diocesana.
BATIZADOS COM A PRESENÇA DA COMUNIDADE
A Celebração do Batismo seja, via de regra, comunitária, como consta nas Diretrizes do Batismo da Diocese, como motivo de catequese e de acolhida da Comunidade ao novo membro. Cabe ao Pároco avaliar se efetivamente existem motivos para a Celebração individual e se, dentre estes motivos, não está presente o desejo de não inserção na vida em comunidade.
BATIZADOS EM HOSPITAIS
A Celebração do Batismo em hospitais e maternidades só pode ser feita em casos de real necessidade, como, por exemplo, o perigo de morte. Os dados da criança devem ser logo enviados para registro na Paróquia do local do batizado (cf. cân. 860, 2) e oportunamente seja feito na Paróquia os ritos complementares.
BATIZADOS EM PERIGO DE MORTE
Em perigo de morte, qualquer pessoa pode batizar, desde que tenha a intenção de realizar o que faz a Igreja e use corretamente a fórmula sacramental [Nome da pessoa], EU TE BATIZO EM NOME DO PAI E DO FILHO E DO ESPÍRITO SANTO e utilizando a água como sinal do rito batismal. Logo que possível, sejam celebrados os ritos complementares e o Batismo devidamente registrado na Paróquia do lugar da celebração (cf. cân. 849).
BATIZADOS EM PERIGO DE MORTE
Em perigo de morte, qualquer pessoa pode batizar, desde que tenha a intenção de realizar o que faz a Igreja e use corretamente a fórmula sacramental [Nome da pessoa], EU TE BATIZO EM NOME DO PAI E DO FILHO E DO ESPÍRITO SANTO e utilizando a água como sinal do rito batismal. Logo que possível, sejam celebrados os ritos complementares e o Batismo devidamente registrado na Paróquia do lugar da celebração (cf. cân. 849).
BATIZADOS – LIVROS
Devem ser autenticados pela Cúria Diocesana e a estes devem ser enviados as duplicatas de registro para a obtenção de novos livros.
BATIZADOS NA ICAB E SIMILARES
Os párocos devem cuidadosamente investigar a real situação de Igrejas que, sob variados títulos, escondem sua real situação. Os mesmos batizados, sendo o caso, devem ser reiterados sob condição.
BATIZADOS – NEGAR
É direito fundamental que a ninguém pode ser negado, nem mesmo a filhos de uniõesirregulares. Exige-se, porém, preparação e acompanhamento pastorais adequados àscircunstâncias de cada caso (cf. cân. 849 e 872).
BATIZADOS – PADRINHOS
Os padrinhos, escolhidos pelos pais, devem ser católicos, de vida cristã e maiores de 16 anos. O Pároco, por justa causa, pode admitir um padrinho de idade inferior, mas não menos de 10 anos (cf. Cân 874, §§ 2 e 3).
BATIZADOS – PADRINHOS NÃO CATÓLICOS
Não podem ser admitidos (cf. Cân 874, § 3)
BATIZADOS – PREPARAÇÃO
Pais e padrinhos devem participar da preparação, que, conforme nossas Diretrizes Diocesanas, sejam encontros capazes de despertar e reanimar a fé (não valorizando, assim, apenas cursos com palestras e temas, para ensinar ou aumentar conhecimentos teóricos). Sejam promovidos encontros agradáveis, onde se priorize a reflexão, o diálogo e a oração. O Ritual do Batismo seja referência nos encontros de preparação. Àqueles que tem vivência comunitária fica dispensada essa obrigação.
BATIZADOS – PREPARAÇÃO INDIVIDUAL
Preparações individuais só devem ser feitas em caso de efetiva necessidade, evitando-se que sirvam para afastamento da vida em comunidade.
BATIZADOS – PREPARAÇÃO – VALIDADE
A validade da preparação de pais e padrinhos é de dois anos. Sempre que possível,estimulem-se pais e padrinhos a participar dos encontros, mesmo que o prazo de dois anos ainda não se tenha extinguido.
BATIZADOS – TAXAS
Pelo Batizado nada se pode cobrar, ainda que sob a forma de ressarcimento de velas, recipientes para água e similares. Os fiéis podem, se assim desejarem, apresentar oferta
espontânea.
BATIZADOS – TRANSFERÊNCIA
Quando os pais da criança não residem no território da Paróquia onde será celebrado o Batismo, não se pedirão nem emitirão documentos específicos para a transferência. O certificado de preparação é o documento hábil para a celebração em qualquer lugar da Diocese. Este documento terá o timbre ou carimbo da Paróquia e sempre será assinado pelo Sacerdote. Os que residem fora da Diocese devem cumprir as regras do local de residência, trazendo a devida autorização para batizar.
BATIZADOS – VALIDADE
O Batismo é administrado uma só vez na vida da pessoa. Assim, deve ser levada em conta a validade ou não do Batismo realizado por outras confissões cristãs conforme as normas do cânon 869 § 2 e 3, bem como a legislação complementar da CNBB.
a) Certamente é válido o Batismo celebrado pelas Igrejas Ortodoxas, Anglicanas, Luteranas, Metodistas, Presbiterianas, Batistas, Adventistas, Assembleia de Deus, Congregacionais e, em princípio, as Igrejas Pentecostais.
b) É duvidosa a validade do Batismo celebrado pela Igreja Pentecostal Unida do Brasil, pela Igreja Católica Brasileira e pelos Mórmons. Neste caso, deve ser realizado o Batismo sob condição.
c) É certamente inválido o Batismo celebrado pelas Testemunhas de Jeová e pelos ritos não cristãos como Umbanda e assemelhados. Em todos os casos acima é importante uma verificação cuidadosa para saber se o Batismo celebrado foi válido. Para a validade, deve-se considerar o uso da água, da fórmula trinitária e da intenção, pelo menos implícita, de incorporar o batizado na Igreja de Cristo. Persistindo alguma dúvida, deve-se administrar o Batismo sob condição. (cf. Diretório para a Aplicação dos princípios de ecumenismo do Concílio Vaticano II)
BÊNÇÃO DO CÁLICE E PATENA
Pode ser feita por qualquer sacerdote (cf. Ritual de Bênçãos, apêndice II, n. 4).
CANTOS DA MISSA
Devem ter conteúdo de fé e estar relacionados com a respectiva parte da ação litúrgica e com o tempo litúrgico. Os instrumentos musicais são de grande utilidade nas celebrações. No entanto, o som deles jamais deverá cobrir as vozes, de sorte que dificulte a compreensão dos textos. Atenção especial deve ser dada às letras para que, apesar da beleza poética, não se constituam em agressões à fidelidade doutrinária. Nestes casos, tais cantos não devem ser utilizados. Valorizar o Hinário Litúrgico da CNBB como nos orientam nossas Diretrizes da Liturgia.
CAPELÃES
A nomeação corresponde ao Bispo Diocesano, sob a proposta da autoridade competente da qual dependa diretamente o lugar da Capelania. Tratando-se de entidades submetidas à inspeção direta do Bispo Diocesano (Irmandades, Confrarias, etc.), será feito um convênio entre a Diocese e a entidade, a respeito do ministério do Capelão. O Pároco, Vigário ou Adminstrador Paroquial, com a devida provisão é automaticamente o capelão das entidades existentes no território de sua comunidade paroquial.
CARTEIRA DO CLERO
Todos os sacerdotes que trabalham na Diocese devem solicitá-la à Cúria ou a Comissão Nacional de Presbíteros, através do representante diocesano.
CASAMENTOS – CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO (Antigo INSTRUMENTO CANÔNICO)
1. Residindo os dois nubentes no território da Diocese , preparar todo o processo normalmente na paróquia de um dos dois.
2. Residindo apenas um dos nubentes no território da Diocese, o processo de habilitação necessariamente deve ser feito na paróquia do domicílio.
3. Após completar o processo na paróquia, apresentá-lo ao Vicariato para que seja emitida a habilitação para casamento.
4. O processo ficará arquivado na Paróquia de origem. A ele se anexará fotocópia da
habilitação emitida pelo Vicariato.
5. Cabe à Cúria cuidar dos processos matrimoniais quando o matrimônio ocorrer no
exterior.
CASAMENTOS – DEPOIMENTO DOS NOIVOS
Deve ser a primeira etapa no processo de habilitação. É colhido pelo Pároco, Vigário Paroquial, Administrador Paroquial ou Diácono. Secretários ou agentes de pastoral não podem colher tal depoimento.
CASAMENTOS DE DIVORCIADOS SEM IMPEDIMENTO DE VÍNCULO
Autorização compete ao Vigário Episcopal do lugar onde tramita o respectivo processo de habilitação. É recomendável que o matrimônio seja realizado com efeito civil. Exige-se da parte divorciada certidão de Batismo efetuado antes do contrato civil anterior, sinais satisfatórios de fé e reconhecimento formal da indissolubilidade do matrimônio. Investigue-se sobre o valor canônico do casamento civil anterior, e das obrigações naturais dele decorrentes.
CASAMENTOS COM DISPARIDADE DE CULTO
Exige-se a devida dispensa, que pode ser concedida pelo Vigário Episcopal, levando em consideração as devidas cautelas previstas pelo Direito Canônico.
CASAMENTOS COM EFEITOS CIVIS
1. Sempre que possível, tenha o matrimônio efeitos também civis.
2. O registro em cartório é de responsabilidade do Pároco em cujo território se celebra o
casamento.
3. Especial atenção deve ser dada aos casamentos realizados em oratórios e casas religiosas.
4. Cabe ao Vigário Episcopal do lugar onde se realiza o processo conceder a dispensa dos efeitos civis. Para tanto, os noivos deverão apresentar, por escrito, justificativa e, se necessário, serem ouvidos também pelo Vigário Episcopal.
5. Uniões estáveis, na medida em que geram efeitos civis, dispensam liberação da exigência. Ao processo de habilitação seja anexada fotocópia do respectivo documento
civil.
CASAMENTOS SEM EFEITOS CIVIS
A dispensa compete ao Vigário Episcopal do lugar onde se realiza o processo de habilitação matrimonial, mediante a devida justificativa.
CASAMENTOS – DISPENSA DA FORMA CANÔNICA
Somente pode ser concedida pelo Ordinário local e apenas nos casos de casamentos mistos ou com dispensa do impedimento de disparidade de culto. É outorgada pelo Ordinário local próprio da parte católica, ouvido o Ordinário do lugar da celebração. Em substituição da forma canônica dispensada, exigir-se-á dos nubentes – para a validade do matrimônio – alguma forma pública de celebração, religiosa ou civil (cf. cân. 1127 § 2 e legislação complementar da CNBB). A dispensa da forma também pode ser dada no perigo de morte de um ou dos dois cônjuges.
CASAMENTOS NA IGREJA BRASILEIRA E SIMILARES
Se, pelo menos, um dos noivos é católico, são absolutamente nulos.
CASAMENTOS – LIVROS
Autenticados pela Cúria, as duplicatas já escrituradas deverão ser entregues a Cúria para obtenção de novos livros.
CASAMENTOS DE MENORES DE IDADE
Além de exigir o consentimento dos pais, devem, sempre que possível, ser realizados com efeito civil. A dispensa do efeito civil obedecerá ao previsto no Cânon 1.071§1 n. 2 e 6.
CASAMENTOS DE MILITARES
Se os matrimônios se celebram em igrejas de estabelecimentos militares, inscrevem-se nos registros do Ordinariato Militar. Caso contrário, devem ser inscritos na paróquia do lugar da celebração.
CASAMENTOS MISTOS
Exige-se a devida licença, que pode ser concedida pelo Vigário Episcopal, após prestadas as devidas cautelas.
CASAMENTOS – NOTIFICAÇÃO
A Paróquia onde se celebrou o casamento deve notificar diretamente às Paróquias de batismo dos noivos.
CASAMENTOS DE ORIENTAIS CATÓLICOS
Se ambas as partes pertencem ao rito oriental, processo e celebração são da competência do respectivo pároco oriental. Se uma das partes é do Rito Latino podem-se fazer o processo e a celebração no Rito Latino. Não existindo igreja própria da parte oriental, pode-se celebrar o matrimônio em qualquer igreja do rito latino.
CASAMENTOS – PARENTESCO
Para consangüíneos na linha colateral até o quarto grau inclusive, deve-se sempre pedir a respectiva licença ao Vigário Episcopal do lugar onde tramita o processo de habilitação.
CASAMENTOS – HABILITAÇÃO MATRIMONIAL
O processo de habilitação deve ser realizando na paróquia de domicílio de um dos noivos, à escolha.
1. O Pároco, o Vigário Paroquial, ou o Diácono tenham obrigatoriamente um colóquio pessoal com cada um dos nubentes separadamente, para comprovar que gozam de plena liberdade e que estão livres de qualquer impedimento ou proibição canônica notadamente quanto aos Cânones 1071, 1083, 1094, 1124. Este colóquio deverá ser a primeira etapa de todo o processo.
2. Apresentam-se os seguintes documentos:
a) Formulário devidamente preenchido, contendo dados pessoais e declaração assinada pelos nubentes que não possuem qualquer impedimento ou proibição e que aceitam o Sacramento do Matrimônio, tal como a Igreja Católica o entende, incluindo a unidade e indissolubilidade;
b) Certidão autêntica de batismo, com data não anterior a seis meses da apresentação da mesma, incluindo eventuais anotações marginais do Livro de Batizados;
c) Atestado de óbito do cônjuge anterior, quando se trata de nubente viúvo;
d) Comprovante de habilitação para o casamento civil;
e) Outros documentos eventualmente necessários ou requeridos pelo Bispo Diocesano.
3. O Pároco do local da celebração deve envidar todos os esforços para o devido registro civil do casamento.
CATEQUESE
É obrigatório o uso das Diretrizes da Diocese para todos os âmbitos da Catequese sejam seguidas com fidelidade e zelo.
CLERO – DADOS NA CÚRIA
Todos os sacerdotes com atuação pastoral na Diocese deverão preencher ficha específica na Cúria Diocesana, com fotografia. Deverão atualizar seus dados sempre que os mesmos se alterarem. As provisões só serão emitidas mediante o referido cadastro.
COLETAS
Devem ser feitas as coletas prescritas pela legislação universal, pela CNBB e pela Diocese. Estas coletas devem ser remetidas à Mitra no Boletim Mensal, correspondendo ao valor integral do que vier a ser ofertado pelos fiéis em todas as missas do dia. Não se envie apenas parte da coleta, nem a coleta de apenas uma das missas. Nem se faça uma segunda coleta ao final das celebrações. O prazo para entregue é até do dia 15 do mês seguinte.
COMUNHÃO – MINISTROS
Na Diocese, podem distribuir a comunhão, além dos clérigos, os constituídos como Acólitos, Religiosos (as) e os Ministros Extraordinários da Comunhão Eucarística, devidamente investidos pela autoridade diocesana.
COMUNHÃO – MODO DE COMUNGAR
A comunhão pode ser distribuída na mão ou na boca. Os dois modos são igualmente aceitos. Quando distribuída na mão, seja os fiéis orientados a colocar uma das mãos sobre a outra.
COMUNHÃO – NEGAR
1. Não seja admitido à comunhão quem persevera em pecado grave manifesto (cf. Cân. 915) – excomungados, interditados ou persistentes obstinados em pecado grave manifesto.
2. Quanto aos membros de outras confissões cristãs observe-se o que prescreve o Cân. 844 §3 e 4
COMUNHÃO EM PECADO MORTAL
Constitui sacrilégio. Sejam os fiéis avisados da importância da confissão para alcançar o estado de graça requerido para a comunhão. Coloquem-se os sacerdotes disponíveis para ouvir confissões.
COMUNHÃO – TRAJES
Não se aceitem à mesa eucarística pessoas com trajes que ferem a moral cristã ou o próprio bom senso.
COMUNIDADES ECLESIAIS DE BASE
Vinculadas à Paróquia e à Diocese, devem ser valorizadas como expressão da Igreja: comunidade de Comunidades.
CONFIRMAÇÃO – ANOTAÇÃO
Além do registro no livro próprio, deve constar no livro de batismo, notificando-se ao Pároco do lugar de batismo se este aconteceu em Paróquia diferente.
CONFIRMAÇÃO – ESCOLHA DE DATA
Podem ser escolhidas datas pelo Pároco de comum acordo com o Bispo celebrante ou, em sua falta, com o Vigário Episcopal.
CONFIRMAÇÃO – IDADE
O crismando deve ter a idade igual ou superior a quinze anos.
CONFIRMAÇÃO – NA IGREJA BRASILEIRA OU SIMILARES
Deve ser reiterada absoluta ou condicionalmente, conforme o caso e após cuidadosa investigação e preparação.
CONFIRMAÇÃO – LIVROS
Elaborados em duas vias, devem ser autenticados pela Cúria. Uma vez completado seu preenchimento, a segunda via deve ser igualmente remetida à Cúria.
CONFIRMAÇÃO – PADRINHOS
O padrinho deve ser idôneo, maduro e católico – batizado, crismado e com a comunhão eucarística já realizada, não se aceitando como padrinhos, especialmente quem tem vida contrária ao Evangelho e prática de outra religião.
CONFIRMAÇÃO – PREPARAÇÃO
1. Para maiores de quinze anos inclusive, não se façam preparações em separado dos três sacramentos da Iniciação Cristã. Faça-se, ao contrário, preparação em modo catecumenal, com período não inferior a doze meses. Preparações em tempo menor estão desautorizadas. Cabe ao ministro da confirmação verificar se a preparação cumpriu efetivamente estas determinações.
2. As Diretrizes para a Confirmação estão estabelecidas pela Diocese. Esperamos total unidade e comunhão.
Vinculadas à Paróquia e à Diocese, devem ser valorizadas como expressão da Igreja: comunidade de Comunidades.
CONFIRMAÇÃO – DE RESIDENTES EM OUTRAS DIOCESES
Devem ter permissão do Bispo preferencialmente ou do pároco de origem e comprovante que fizeram o catecumenato.
CONFISSÃO – HORÁRIO
Todas Paróquias deverão afixar em local visível o horário de atendimento aos fiéis que desejam confissão.
CONSTRUÇÃO E/OU REFORMA DE IGREJAS
Toda e qualquer construção ou reforma exige autorização da Mitra.
CONTABILIDADE
Todas as igrejas, oratórios, capelas e demais comunidades ou instituições que recebem dos fiéis ofertas em dinheiro por ocasião da celebração do culto são obrigados a informar os valores à Mitra, sobre os quais incidirão os percentuais de recolhimento estabelecidos pela autoridade eclesiástica.
CULTO ECUMÊNICO OU ENCONTROS INTERRELIGIOSOS
Conforme as orientações das Diretrizes de Liturgia, sejam preparados cuidadosamente
DENÚNCIAS
Somente terão crédito inicial se feitas por escrito, com nome e endereço legíveis. Denúncias anônimas em nenhuma hipótese serão tomadas em consideração. As feitas pela ouvidoria da Diocese através do portal diocesano, deverá constar, nome completo de quem faz, e-mail válido e telefones fixo e celulares.
DIVORCIADOS – BÊNÇÃO
Sob hipótese alguma pode ser dado qualquer tipo de bênção, nem mesmo em caráter privado, uma vez que constitui grave abuso, podendo induzir a erro sobre a doutrina da Igreja em relação à indissolubilidade do Matrimônio.
DÍZIMO
Seja implantada ou incrementada a Pastoral do Dízimo em toda a Diocese, de modo que o Dízimo seja o caminho principal para a sustentação da Paróquia.
ENCONTRO DE GRUPOS COM FINALIDADES RELIGIOSAS
Devem ser aprovados pela Cúria.
ESCOLAS DE FÉ E CATEQUESE
Devem seguir as orientações das Escolas de Fé e Catequese da Diocese.
ESPÓRTULAS
A diocese não cobra espórtulas o povo faz ofertas espontâneas.
ESTADO LIVRE OU BATISMO — PROVA EQUIVALENTE
Batismo e estado livre se comprovam pela respectiva certidão emitida até seis meses antes do início do processo de habilitação matrimonial. A prova equivalente, conhecida como justificação, é medida extrema, que deve ser tomada pessoalmente pelo Pároco ou sacerdote habilitado e exige o juramento das testemunhas.
EXIBIÇÕES ARTÍSTICAS EM RECINTOS SAGRADOS
Somente podem ser permitidas com prévia autorização da Cúria.
FÉRIAS – CLÉRIGOS
Todo presbítero com oficio na Diocese tem direito a 30 dias de férias, na forma do Direito.
FILMAGENS DE CELEBRAÇÕES
Não são autorizadas gravações e filmagens de cenas de missas, casamentos e outras
cerimônias religiosas com o fim de serem utilizadas em novelas, filmes e documentários.
FILMAGENS EM IGREJAS
Quando encenações, somente serão permitidas com autorização da Cúria, após conhecer o script e concordância do Pároco.
HÓSTIAS CONSAGRADAS
Os sacerdotes devem cuidar de sua renovação periódica e frequente, devendo também cuidar para que os fragmentos sejam corretamente consumidos.
IMAGENS E LIVROS ANTIGOS
Devem ser recolhidos ao Arquivo da Diocese, que se encarregará de guardá-los com segurança respeitando o direito de propriedade por parte da Paróquia.
INCARDINAÇÃO
O procedimento de incardinação de sacerdotes diocesanos pertencentes a outra circunscrição ou de religiosos, previsto pelos Cânones 267-269, será precedido por um período de experiência com a duração de três anos, obedecendo as seguintes etapas:
1. Autorização do Ordinário a quo.
2. Carta do sacerdote ao Bispo manifestando o desejo de trabalhar na Diocese e de seguir suas normas.
3. Carta confidencial da Cúria ao Bispo a quo pedindo informações.
4. Acordo escrito entre o Ordinário a quo e o Bispo, assinado também pelo sacerdote, constando que o sacerdote se compromete a observar as normas diocesanas e a regressar a sua Diocese de origem se não aceito ao final do período de experiência. Passados os três anos de experiência na Diocese, o sacerdote apresentará seu pedido de incardinação em carta dirigida ao Bispo. Deverão ser seguidas as seguintes etapas:
1. Entrevista do sacerdote com o Bispo.
2. Recebida a carta de excardinação do Ordinário a quo, após ser aprovado sua colhida pelo Conselho Presbiteral, será concedida a carta de incardinação na Diocese.
INFORMAÇÕES A ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS E IMPRENSA
Os interessados devem ser encaminhados a Cúria Diocesana, conforme o caso. Para informações à Imprensa, consulte-se antes ao responsável pela Pastoral da Comunicação.
INSS – PREVIDÊNCIA SOCIAL
De acordo com a lei civil e Decreto Diocesano, é obrigatória a filiação de todo sacerdote à Previdência Social.
INVENTÁRIO
Deve ser feito em todas as igrejas e demais instituições submetidas ao poder de regime do Bispo. Deverá estar sempre atualizado, dele constando os edifícios e objetos sagrados, descrevendo cada objeto com o respectivo valor segundo as orientações emanadas do Ordinário e da Legislação Nacional. Em duas cópias – para a Cúria e para o local. Devem ser apresentados na visita pastoral (se solicitado pelo Bispo) e na mudança de Pároco.
IRMANDADES – ELEIÇÕES (ONDE HOUVER)
Roteiro a seguir:
1. Devem ser assistidas por um representante da Autoridade Eclesiástica, designado pela
Cúria.
2. Deve ser apresentada à Cúria em tempo hábil e com prévio conhecimento de Vigário
Episcopal a Nominata de Candidatos.
3. O capelão da Irmandade deverá comunicar a Cúria, onerata consciencia, seu parecer
sobre cada um dos Candidatos da Nominata para a eleição.
4. A ata da eleição deve ser apresentada à Cúria para confirmação.
JEJUM EUCARÍSTICO
Deve ser ordinariamente de uma hora antes da Comunhão, excetuados água e efetivos remédios.
LEIGOS – MOVIMENTOS
Uma vez aprovados pelo Bispo, devem atuar sempre em comunhão com ele no que diz respeito a Doutrina e orientação pastoral. Seus estatutos deverão se apresentados e aprovados pela Cúria, que os arquivará.
LIVROS PAROQUIAIS
Devem ser autenticados pela Cúria e vistoriados por ocasião da visita pastoral. Livros – Tombo, Batismo, Crisma e Casamentos.
MINISTROS EXTRAORDINÁRIOS DA COMUNHÃO EUCARÍSTICA
Somente o Bispo ou quem ele determinar pode dispensar do curso preparatório. Cabe aos Vigários Episcopais renovar-lhes os mandatos.
Critérios para admissão:
1 – Engajamento paroquial;
2 – Mandato do Bispo;
3 – Idade mínima de 18 anos;
4 – Curso realizado;
5 – Investidura pelo Bispo ou pelo Vigário Episcopal.
MISSA EM CASAS PARTICULARES
1. Não serão permitidas celebrações em residências, a não ser em caso de doença grave com efetivo impedimento de locomoção até à Igreja. Neste caso, a autorização compete ao Vigário Episcopal, ouvido o Pároco do lugar da celebração.
2. São autorizadas Missas que reúnam moradores de determinada região, membros de comunidade religiosa, movimentos ou novas comunidades, desde que tais Missas efetivamente correspondam ao trabalho missionário para formar uma rede de pequenas comunidades.
MISSA – CELEBRAÇÃO
Devem-se observar as normas litúrgicas contidas nos livros litúrgicos.
MISSA – CELEBRAÇÃO SEM PARAMENTOS
Expressamente proibida pelo Cânon 929.
MISSA – ORAÇÃO PELA PAZ
Conforme o Missal, esta oração é exclusiva do presidente da celebração.
MISSA — PROFISSÃO DE FÉ
Usem-se apenas o Símbolo Niceno-Constantinopolitano ou o Apostólico.
MISSA – PRO POPULO
É obrigação dos pastores de almas nos domingos e dias santificados. (cf. Cânones 388 e 534).
MISSAS DE FORMATURAS
Aceitem-se, desde que ocorrendo consciência do valor religioso da mesma. Do contrário, realize-se Celebração da Palavra ou Culto Ecumênico. Lembrem-se os párocos do dever de acompanhar pastoralmente as Escolas e Universidades que se localizarem no território sob sua jurisdição.
MOVIMENTOS RELIGIOSOS
Mesmo tendo orientação supradiocesana, ao atuarem no território da Diocese, devem seguir a orientação pastoral vigente. Para se instalarem, devem se apresentar ao Bispo ou a quem ele designar, bem como arquivar na Cúria os devidos estatutos.
MÚSICA NOS ATOS LITÚRGICOS (Missas e demais sacramentos)
Devem ser aceitas somente músicas compostas para evidenciar o sentido dos ritos e da ação litúrgica ou músicas eruditas. São proibidas, portanto, músicas de danças, melodias-sucesso de películas cinematográficas, composições de festivais, de novelas, peças teatrais e similares. Cabe ao Pároco autorizar as músicas escolhidas.
MÚSICA SACRA – CONCERTO DE MÚSICAS SACRAS NAS IGREJAS
A programação e os currículos dos artistas devem ser apresentados para a necessária aprovação do responsável pelo templo.
NOIVOS – PREPARAÇÃO PASTORAL AO MATRIMÔNIO
1. Obrigatória em todo o território da Diocese.
2. Não seja considerada como uma etapa burocrática, entre outras na habilitação matrimonial.
3. Sigam-se as orientações diocesanas a respeito de seu conteúdo.
ORAÇÃO EUCARÍSTICA
Não pode ser aumentada, diminuída, nem modificada, devendo-se observar as determinações litúrgicas e os textos oficiais.
ORAÇÃO EUCARÍSTICA – DOXOLOGIA FINAL
Por Cristo – Só o presidente da celebração e demais concelebrantes a rezam. A assembleia participa através do Amém, rezado ou cantado, conforme o costume.
PADRES – FORMAÇÃO PERMANENTE
Todos os Padres devem cuidar de sua formação permanente. Além dos cursos oferecidos pela Diocese, poderão, de acordo com suas aptidões pessoais, buscar aprofundamento teológico ou em outras áreas do saber. Para tanto, devem obter autorização do Bispo, antes de se comprometerem com o respectivo curso. Tais cursos deverão ser efetuados em horário que não interfiram nas atividades pastorais para as quais foram designados.
PADRES E DIÁCONOS – AUSÊNCIA DA DIOCESE
Sempre que ultrapassarem oito dias, sacerdotes e diáconos, devem, com antecedência mínima de uma semana, comunicar à Cúria, informando a indicação do substituto, quando necessário e como poderá ser encontrado. Esta norma é válida para clérigos diocesanos e religiosos que tenham ofício na Diocese.
PADRES – NEO-SACERDOTES
O neo-sacerdote não ficará sozinho no período imediato à ordenação. A companhia de outro sacerdote será para ele de grande ajuda em todos os aspectos – espiritual, pastoral e administrativo. Também será, deste modo, fortalecida a comunhão eclesial. Cabe ao Bispo, Vigário Geral e o Conselho Presbiteral avaliar, em cada caso, o tempo necessário.
PADRES NÃO INCARDINADOS – RESIDÊNCIA
Devem apresentar autorização do Ordinário próprio juntamente com o pedido de residência, após entendimento com o Ordinário local. A indicação da residência caberá à Cúria, ouvido o sacerdote, o pároco do local e, quando necessário, também o Vigário Episcopal.
PADRES – TRANSFERÊNCIAS
Não é conveniente numa celebração de posse de um novo Pároco ou Administrador, fazer a despedida do anterior. Portanto, essa despedida deve ser feito no domingo anterior à posse do novo. O Pároco anterior tenha uma presença discreta e reservado na cerimônia de posse do novo.
PARÓQUIAS
Segundo o Cânon 515§2 é de exclusiva competência do Bispo Diocesano erigir, suprimir ou mudar paróquias, ouvido o Conselho Presbiteral. Cabe ao Vigário Episcopal iniciar o respectivo processo, ouvindo o(s) pároco(s) do território específico e estabelecendo relatório detalhado sobre território, condições pastorais e temporais para a ereção ou a supressão de uma paróquia. Este relatório será apresentado ao Bispo, que ouvirá as instâncias previstas em lei, antes de emitir sua decisão.
PARÓQUIAS – LIMITES
Sempre que houver necessidade de alteração de limites, o Vigário Episcopal reunir-se-á com os párocos respectivos, elaborará a proposta de alteração, indicando os antigos e os novos limites. Apresentará a proposta à Cúria, que emitirá a respectiva autorização ou não.
PARÓQUIAS E IGREJAS – MUDANÇA DE TÍTULOS
A Cúria somente resolverá com o de acordo do Vigário Episcopal. Deve também ser ouvida a comunidade local, não se aceitando mudanças de titulação apenas por vontade do sacerdote (cf Cân. 1218).
POLÍTICA
Sigam-se as orientações da Diocese.Os sacerdotes devem abster-se de fazer política partidária.
Sigam-se as orientações da Diocese.Os sacerdotes devem abster-se de fazer política partidária.